O que é o SEE?
Última atualização: 19 agosto 2025
O Setor Empresarial do Estado (SEE) é composto pelas empresas detidas ou participadas, direta ou indiretamente, pelo Estado. O SEE integra-se no Setor Público Empresarial (SPE), que é composto por entidades que, prosseguindo o interesse coletivo, se dedicam, principalmente, ao fornecimento de bens e serviços a preços economicamente significativos, atuando numa lógica mercantil. O SPE abrange, para além das empresas detidas pelo Estado (SEE), as empresas detidas pelos municípios, associações de municípios ou áreas metropolitanas (Setor Empresarial Local - SEL).
No que respeita ao SEE, o Estado é acionista de um significativo número de empresas, nele se englobando as sociedades comerciais integral e parcialmente por si detidas, as entidades públicas empresariais (EPE), bem como as empresas participadas.
Setor Público Empresarial (SPE) | |
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Setor Empresarial do Estado (SEE) |
Empresas públicas: Organizações empresariais constituídas sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas exercem, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante. Consideram-se ainda empresas públicas as entidades públicas empresariais (EPE).
Empresas participadas: Organizações empresariais em que o Estado ou quaisquer outras entidades públicas, de caráter administrativo ou empresarial, detenham uma participação permanente, de forma direta ou indireta, desde que o conjunto das participações públicas não origine influência dominante. |
Setor Empresarial Local (SEL) | Universo de sociedades de responsabilidade limitada nos termos da lei comercial, nas quais os municípios, as associações de municípios e as áreas metropolitanas, exercem, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante. |
As empresas que integram o SEE atuam em diversos setores de atividade, permitindo corrigir falhas de mercado, gerir recursos naturais ou infraestruturas de interesse geral, regular setores de atividade de relevo ou promover determinados objetivos de política económica.
As empresas públicas que integram o SEE, para além do seu papel na dinamização do tecido empresarial nacional, têm especiais deveres em matéria de responsabilidade social e ambiental, na proteção dos consumidores, no investimento e na valorização profissional, na promoção da igualdade e da não discriminação, bem como no respeito por princípios de legalidade e ética empresarial.
O exercício da função acionista é assegurado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sem prejuízo da necessária articulação com o membro do Governo responsável pelo setor de atividade da empresa. No âmbito do exercício da função acionista do Estado, a ETF presta apoio técnico ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
Glossário
Empresas Participadas: Organizações empresariais em que o Estado ou quaisquer outras entidades públicas, de caráter administrativo ou empresarial, detenham uma participação permanente, de forma direta ou indireta, desde que o conjunto das participações públicas não origine influência dominante.
Empresas Públicas: Organizações empresariais constituídas sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante. Consideram-se ainda empresas públicas as entidades públicas empresariais.
Entidades Públicas Empresariais (EPE): Pessoas coletivas de direito público, com natureza empresarial, criadas pelo Estado, por decreto-lei, para prossecução dos seus fins, sendo também consideradas empresas públicas. O capital das EPE, designado por «capital estatutário», é detido pelo Estado e não está representado por ações, destinando-se a responder às respetivas necessidades permanentes. A denominação das EPE deve integrar a expressão «entidade pública empresarial» ou as iniciais «E.P.E.».
Entidades Públicas Reclassificadas (EPR): Entidades que, na sua génese jurídica, constituem entidades do Setor Público Empresarial (SPE), mas que, por força da Lei de Enquadramento Orçamental e dos critérios definidos no SEC – Sistema Europeu de Contas Nacionais, são objeto de reclassificação para o âmbito das administrações públicas, sendo as suas contas relevantes para efeitos de apuramento dos agregados das contas públicas.
Estabelecimentos de Saúde, EPE: Os hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia e unidades locais de saúde (ULS) integrados no Setor Empresarial do Estado (SEE) que revestem a natureza de Entidades Públicas Empresariais (EPE). São pessoas coletivas de direito público de natureza empresarial integradas na administração indireta do Estado, dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do respetivo regime jurídico, constituídas por tempo indeterminado, conforme prevê o Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua atual redação.
Estatuto do Gestor Público (EGP): Regime previsto no Decreto-Lei n.º 71/2002, de 27 de março, na sua atual redação, que define o modo de exercício da gestão no Setor Empresarial do Estado (SEE) e as diretrizes a que a mesma deve obedecer, regula a designação, o desempenho e a cessação de funções pelos gestores públicos, e estabelece também o regime de incompatibilidades, as regras de avaliação de desempenho, a forma de determinação das remunerações, a definição do regime de segurança social aplicável e a observância das regras de ética e das boas práticas decorrentes dos usos internacionais.
Função Acionista do Estado: Exercício dos poderes e deveres inerentes à detenção das participações representativas do capital social ou estatutário das empresas públicas, bem como daquelas que por estas sejam constituídas, criadas ou detidas.
Gestor Público: Pessoa designada ou eleita para exercer funções em órgão de gestão ou administração das empresas públicas, nos termos do Estatuto do Gestor Público (EGP). Não é considerado gestor público quem seja eleito para a mesa da assembleia geral, órgão de fiscalização ou outro órgão sem funções de gestão ou administração. Os gestores públicos podem ter funções executivas ou não executivas, consoante a condição em que tenham sido designados e de acordo com o modelo de gestão adotado na empresa pública em causa. Também são considerados gestores públicos, na medida em que se lhes aplica o EGP, os membros de órgãos diretivos de institutos públicos de regime especial, bem como das autoridades reguladoras independentes, nos casos expressamente determinados pelos respetivos diplomas orgânicos.
Influência Dominante: Existe influência dominante sempre que as entidades públicas se encontrem, relativamente às empresas, em qualquer uma das seguintes situações: (i) Detenham uma participação superior à maioria do capital; (ii) Disponham da maioria dos direitos de voto; (iii) Tenham a possibilidade de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização; (iv) Disponham de participações qualificadas ou direitos especiais que lhe permitam influenciar de forma determinante os processos decisórios ou as opções estratégicas adotadas pela empresa ou entidade participada.
Neutralidade competitiva: Desenvolvimento da atividade das empresas públicas nas mesmas condições e termos aplicáveis a qualquer empresa privada, com sujeição às regras da concorrência, nacionais e de direito da União Europeia, bem como observância das regras da concorrência nas relações estabelecidas entre as entidades públicas titulares do capital social ou estatutário e as empresas públicas, abstendo-se aquelas de praticar, direta ou indiretamente, todo e qualquer ato que restrinja, falseie ou impeça a aplicação dessas regras.
Participação permanente: Participação social, detida em Empresa Participada, que não possua objetivos exclusivamente financeiros, sem qualquer intenção de influenciar a orientação ou a gestão da empresa por parte das entidades públicas participantes, desde que a respetiva titularidade seja de duração superior a um ano.
Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria (RJSA): Regime aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, que regula a atividade de supervisão pública de revisores oficiais de contas, das sociedades de revisores oficiais de contas e de auditores e entidades de auditoria de Estados membros da União Europeia e de países terceiros registados em Portugal, definindo alguns requisitos quanto à composição dos órgãos sociais e quanto à revisão legal de contas das entidades de interesse público.
Regime Jurídico do Setor Público Empresarial (RJSPE): Regime constante do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua atual redação, que estabelece os princípios e regras aplicáveis: i) À constituição, organização e governo das empresas públicas; ii) Ao exercício dos poderes inerentes à titularidade de participações sociais ou a quaisquer participações em organizações que integrem o Setor Público Empresarial (SPE) ou que a ele estejam submetidas nos termos da lei; iii) À monitorização e ao controlo a que estão submetidas as empresas públicas.
Setor Empresarial do Estado (SEE): Universo de organizações empresariais detidas ou participadas, de forma direta ou indireta, pelo Estado ou por outras entidades públicas. O SEE integra as empresas públicas e as empresas participadas.
Setor Empresarial Local (SEL): Universo de organizações empresariais constituídas sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada nos termos da lei comercial, nas quais os municípios, as associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e as áreas metropolitanas, possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante, nos termos previstos em legislação especial.
Setor Público Administrativo (SPA): Universo de entidades e serviços que desenvolvem a sua atividade com base em critérios não empresariais, integrando as atividades tradicionais do Estado.
Setor Público Empresarial (SPE): Universo de empresas que integram o Setor Empresarial do Estado (SEE) e o Setor Empresarial Local (SEL), nos termos do respetivo regime jurídico.