Bonificações e Subsídios
Última atualização: 18 setembro 2026
Compete à Entidade do Tesouro e Finanças, nos termos da alínea ix) do n.º 2 do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2025, de 31 de março, conceder subsídios, indemnizações compensatórias, bonificações de juros e outros apoios financeiros, nos termos previstos na lei.
Neste contexto assumem importância os apoios financeiros concedidos sob a forma de bonificação de juros de operações financiadas pelas Instituições de Crédito, com diferentes destinatários, designadamente no crédito à habitação com relevância no apoio às famílias, através do crédito bonificado à Habitação Própria Permanente (HPP).
Os principais regimes de bonificação de juros são:
- Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, na sua atual redação que regula a concessão de crédito à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento e aquisição de terreno para construção de habitação própria permanente, estabelecendo o Regime geral de crédito, o Regime de crédito bonificado e, o Regime de crédito jovem bonificado;
- Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto, que aprova o regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência (Questões Frequentes - FAQ);
- Decreto-Lei n.º 135/04, de 3 de junho (Programa PROHABITA), na sua atual redação que regula a resolução de situações de grave carência habitacional de agregados familiares residentes no território nacional e a requalificação de bairros sociais degradados ou desprovidos de equipamentos;
- Decreto-Lei n.º 271/2003, de 28 de outubro (Programa PER), que regula o Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto;
- Decreto-Lei n.º 110/85, de 17 de abril, que regula os empréstimos a conceder pelo IHRU-Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, a municípios, suas associações e a empresas municipais ou intermunicipais para o financiamento da construção ou da aquisição, no âmbito de programas de reabilitação urbana ou de contratos de desenvolvimento para habitação, de habitações destinadas a arrendamento;
- Decreto-Lei n.º 53/2006, de 15 de março, que aprova o regime jurídico da atribuição de bonificação de juros ou outro tipo de subsídios não reembolsáveis por parte do Estado, no âmbito de financiamentos concedidos pelo Estado ou por instituições financeiras aos países destinatários da cooperação portuguesa, no contexto de operações de crédito de ajuda.
Outras bonificações:
- Decreto-Lei n.º 31-B/2026, de 5 de fevereiro, na sua atual redação, que estabelece medidas excecionais e temporárias de proteção aplicáveis a operações de crédito de famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social afetadas pela tempestade «Kristin» e pelos fenómenos hidrológicos subsequentes, incluindo a proibição de revogação de linhas de crédito e empréstimos abrangidos, a prorrogação de créditos com pagamento de capital no final do contrato e a suspensão do pagamento de capital, rendas e juros, tendo a respetiva vigência sido prorrogada pelo Decreto-Lei n.º 98/2026, de 21 de maio, por um período de 12 meses contado a partir de 29 de abril de 2026.
Encargos com bonificação de juros
(milhões de euros)| Diplomas | 2021 | 2022 | 2023 | 2024 | 2025 |
|---|---|---|---|---|---|
| D.L n.º 349/98, de 11/11 | 456 | 236 | 716 | 1.254 | 1.907 |
| Lei n.º 64/2014, de 26/08 | 30.773 | 25.929 | 27.005 | 15.754 | 41.002 |
| D.L. n.º 135/04, de 3/06 | 194 | 237 | 348 | 529 | 443 |
| D.L. n.º 271/2003, de 28/10 | 278 | 142 | 839 | 1.138 | 228 |
| D.L. n.º 110/85, de 17/04 | 154 | 85 | 480 | 859 | 353 |
| D.L. n.º 53/2006, de 15/03 | 2.509 | 1.732 | 15.685 | 3.366 | 27.000 |
A Entidade do Tesouro e Finanças assegura, ainda, o pagamento de diversos subsídios, assumindo particular relevância no apoio às famílias os incentivos ao arrendamento no âmbito dos Programas Porta65 e NRAU - Novo Regime de Arrendamento Urbano, ambos geridos pelo IHRU- Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana e regulados pelo Decreto- Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro - Programa Porta 65, na sua atual redação e pela Lei n.º 6/2006 de 27 de fevereiro, Novo Regime do Arrendamento Urbano – NRAU, na sua atual redação.
Encargos com apoios ao arrendamento
(milhões de euros)| Diplomas | 2021 | 2022 | 2023 | 2024 | 2025 |
|---|---|---|---|---|---|
| D.L. n.º 308/2007, de 3/09 | 23.45 | 24.66 | 32.8 | 56.9 | 85.000 |
| Lei n.º 6/2006, de 27/02 | 420 | 340 | 290 | 312 | 343 |
| D.L. n.º 132/2023, de 27/12 | 1.195 | 9.500 |
Igualmente assumem importância no âmbito da prossecução de objetivos de política económica de coesão social e territorial a atribuição de Subsídio Social de Mobilidade aos residentes nas Regiões Autónomas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37-A/2015, de 24 de março, complementados pela Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de março.
Encargos com apoios à mobilidade
(milhões de euros)O Subsídio Social de Mobilidade (SSM), atual Mecanismo de Continuidade Territorial (MCT), atribui, através do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, na sua atual redação, aos passageiros residentes há pelo menos seis meses, aos residentes equiparados e aos estudantes, um subsídio de forma a prosseguir objetivos de coesão social e territorial. Esta atribuição do MCT ao beneficiário implica o pagamento de um valor variável após a compra do bilhete pelo mesmo.
Neste sentido, esta entidade efetuou os seguintes pagamentos, tendo por base os valores pagos por Orçamento do Estado:
| 2021 | 2022 | 2023 | 2024 | 2025 | |
|---|---|---|---|---|---|
| SSM, atual MCT | 25 498 | 111 376 | 113 518 | 188 696 | 135 422 |