Garantias
Última atualização: 15 outubro 2026
O Estado garante, com caráter excecional e com fundamento no interesse para a economia nacional e de acordo com os limites fixados na Lei do Orçamento de Estado, operações de crédito ou de outras operações financeiras celebradas por entidades nacionais e países terceiros destinatários da cooperação portuguesa, assumindo o risco (responsabilidades contingentes) de cumprimento das obrigações em caso de incumprimento pelo devedor da obrigação garantida, nos termos contratuais.
As garantias pessoais do Estado constituem dívida pública acessória e inserem-se no âmbito dos instrumentos de politica económica, promovidos pelo Estado, competindo à Entidade do Tesouro e Finanças, nos termos da subalínea vii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2025, de 31 de março, administrar a dívida e assegurar a concessão e o acompanhamento de garantias do Estado, e outros poderes previstos na lei, bem como informar do cabimento e acompanhar as garantias concedidas por outras pessoas coletivas de direito público.
A Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua atual redação, estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais do Estado ou por outras pessoas coletivas de direito publico e constitui a principal base legal para a autorização e concessão de garantias pessoais do Estado.
Acresce ainda as disposições contidas na Lei do Orçamento do Estado e um conjunto de outros diplomas legais que, ao longo do tempo, foram criados para promover políticas económicas e mitigar os impactos adversos na economia nacional de situações especificas, dos quais se destacam, o Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, e respetiva Portaria n.º 236-A/2024/1, de 27 de setembro, que estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito com vista à viabilização da concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até aos 35 anos (Questões Frequentes-FAQ).
Ainda em matéria de outras disposições, referem-se outros diplomas mais antigos: (i) o Decreto-Lei n.º 10J/2020, de 26 de março que estabeleceu um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia de COVID-19, que visou a concessão de garantias do Estado, essencialmente, a operações de crédito para assegurar liquidez das empresas; e (ii) a Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, cujos beneficiários são países destinatários da cooperação portuguesa, no âmbito de financiamentos contraídos junto de instituições de crédito nacionais para apoiar o desenvolvimento de projetos estruturais nestes países, promovendo simultaneamente a ajuda pública ao desenvolvimento e a exportação de bens e serviços de origem portuguesa.
Responsabilidades do Estado por Garantias Concedidas
(milhões de euros)| 2021 | 2022 | 2023 | 2024 | 2025 | 2026 (final do 3.º trimestre) | |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Responsabilidades Assumidas | 11 766 | 11 983 | 11 649 | 10 100 | 10 539 | 10 225 |
| Responsabilidades Efetivas | 10 933 | 11 340 | 10 969 | 9 250 | 9 093 | 9 099 |
No âmbito das politicas de Apoios à Exportação e ao Investimento, inserem-se, igualmente, os Decretos-Lei n.º 183/88, de 24 de maio e n.º 295/2001, de 21 de novembro, na sua atual redação, que abarcam as garantias de seguro e, ainda, as garantias sob gestão do Banco Português e Fomento, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/2020, de 7 de setembro